sábado, 2 de outubro de 2010

TSE nega recurso a Henrique Oliveira


 Em decisão publicada no Diário Eletronico o TSE negou recurso de Henrique Oliveira mantendo a decisão do TRE que o cassou seu mandato e tornou inelegivel por 8 anos.

Veja decisão Abaixo:


Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35354 (43571-03.2009.6.00.0000) MANAUS-AM 58ª Zona Eleitoral (MANAUS)
RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTES: COLIGAÇÃO " MANAUS PARA TODOS I" (PSDB/DEM) e Outro
ADVOGADO: FÁBIO NUNES BANDEIRA DE MELO
ASSISTENTE: DEMOCRATAS (DEM) - MUNICIPAL
ADVOGADOS: THIAGO FERNANDES BOVERIO
Ministro Hamilton Carvalhido
Protocolo: 1.468/2009
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:
"ELEIÇÕES 2008. RECURSOS ESPECIAIS. 1) INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. RAZÃO DE DECIDIR. NÃO COMPROVAÇÃO ANTERIOR, NÃO CONHECIMENTO. 2) REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXONERAÇÃO. CARGO. NECESSIDADE. PROVIMENTO" (fl. 495).
Os acórdãos que julgaram os declaratórios ficaram com as seguintes ementas:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há nulidade no acórdão embargado quando prevalece posição majoritária acompanhando o voto proferido pelo relator.
2. Inexiste omissão acerca de tema sobre o qual o acórdão regional não se manifesta, faltando-lhe o prequestionamento.
3. O julgado apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada.
4. Embargos rejeitados" (fl. 637).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Os declaratórios têm por fim sanar contradição ou obscuridade ou suprir omissão no julgado, podendo lhes ser atribuídos efeitos modificativos ou infringentes quando resultarem direta ou imediatamente da alteração do julgamento.
A ausência da omissão já apontada no julgamento dos primeiros embargos impõe a rejeição do segundo recurso integrativo" (fl. 752).
O recorrente sustentou, em suma, que a decisão recorrida ofendeu os arts. 5º e 38 da Constituição Federal.
Bem examinados os autos, tenho que o recurso não merece seguimento. É que, publicado o acórdão em 13/8/2010 (fl. 763), o extraordinário foi interposto, mediante fac-símile, em 18/8/2010 (fl. 765). O recorrente, entretanto, não apresentou o original do extraordinário no prazo legal.
Como se sabe, de acordo com a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os originais do recurso interposto por meio de fac-símile devem ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data do término do prazo recursal, nos termos do artigo 2º da Lei 9.800/99. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAIS. CINCO DIAS IMPRORROGÁVEIS E CONTÍNUOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM PRAZO RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os originais do recurso devem ser entregues em Juízo até cinco dias da data do término do prazo recursal.
II - Esse prazo é improrrogável e contínuo, ainda que se trate de dia sem expediente forense.
III - Embargos declaratórios que não foram conhecidos por serem intempestivos, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.
IV - Agravo regimental improvido" (AgRg-AI 653.421, de minha relatoria).
Ainda que assim não fosse, verifico que o Tribunal Superior Eleitoral, ao decidir a respeito da filiação partidária do recorrente, o fez exclusivamente com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (arts. 366 do Código Eleitoral e 9º da Lei 9.504/97).
Portanto, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Logo, incabível o recurso extraordinário. Nesse sentido, confiram-se:
"Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Matéria eleitoral de caráter infraconstitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que não devem ser conhecidos os recursos extraordinários cuja análise da alegada ofensa à Constituição requeira exame prévio da legislação eleitoral comum ou complementar, especialmente o Código Eleitoral e a Lei de Inelegibilidades. Precedentes. Negado provimento ao agravo regimental" (AgR-AI 753.351, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Ano 2010, Número
191
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
"ELEITORAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF.
IV - Agravo regimental improvido" (AgR-AI 709.847/PR, de minha relatoria).
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente

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